Câmara Municipal de Colinas do Tocantins

CÂMARA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS
Estado do Tocantins

 

Projeto de Lei 039/2025

   

Proponente: Ver.ª Naiara Miranda "Autoriza a aplicação domiciliar de vacinas em crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), visando oferecer maior conforto e bem-estar, bem como evitar transtornos decorrentes da exposição a ambientes públicos movimentados e barulhentos, minimizando o estresse tanto para as crianças quanto para seus familiares ou responsáveis."  

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 39/2025, de autoria da Ver.ª Naiara Miranda (MDB), tem por objetivo autorizar a aplicação domiciliar de vacinas em crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Colinas do Tocantins. A medida visa proporcionar maior conforto, bem-estar e minimizar o estresse decorrente da exposição dessas crianças a ambientes públicos movimentados.

2. MÉRITO:

A análise do mérito jurídico da proposição deve considerar os dispositivos da Constituição Federal, Constituição Estadual do Tocantins, Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara Municipal de Colinas do Tocantins.

Competência Legislativa e Constitucionalidade:

A Constituição Federal dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, havendo competência concorrente dos municípios para atuar em políticas públicas de saúde:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade.

No âmbito do Município, a Lei Orgânica prevê explicitamente a competência municipal para dispor sobre assistência integral à saúde, inclusive a crianças e pessoas com deficiência, no contexto do Sistema Único de Saúde (SUS):

Art. 215º. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Município dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.

Art. 216º. Compete ao Município, através do sistema único de saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições: I. A assistência integral à saúde, utilizando-se do método epidemiológico para o estabelecimento de prioridades, instituição de distritos sanitários, alocação de recursos e orientação programática; II. A identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante especialmente ações referentes à vigilância sanitária e epidemiológica, saúde do trabalhador, do idoso, da mulher, da criança e do adolescente, das pessoas com deficiência, saúde mental, odontológica e zoonoses;

Ainda, o projeto não adentra em matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo, pois não cria cargos, funções, nem trata de organização administrativa ou matéria orçamentária, apenas autoriza serviço a ser regulamentado pelo Executivo, em conformidade ao art. 40 da Lei Orgânica Municipal:

Art. 40º. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão permanente da Câmara Municipal, ao Chefe do Poder Executivo e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º. São de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre: I. Criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Pública Municipal, exceto junto ao Poder Legislativo; II. Fixação ou aumento de remuneração dos servidores do Poder Executivo, inclusive da administração indireta ou fundacional; III. Servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; IV. Organização administrativa e matéria orçamentária; V. Desafetação, aquisição, alienação e concessão de bens imóveis municipais.

A proposição respeita o campo de atuação do Município ao não impor execução direta, mas sim autorização e diretrizes para regulamentação pelo Executivo, observando inclusive o prazo regulamentar de 60 dias.

Aspectos regimentais:

O projeto está de acordo com o Regimento Interno, uma vez que trata de matéria de interesse municipal e saúde pública, não incidindo em vícios de iniciativa ou de tramitação. O art. 133 e seguintes do Regimento Interno estabelecem os procedimentos formais para projetos de lei, os quais foram observados.

Art. 133. As Propostas de Emendas à Lei Orgânica e os Projetos de lei, Decretos Legislativos, ou de Resolução deverão ser redigidos: I - precedidos de título enunciativo de seu objetivo; II - escritos em dispositivos numerado, concisos, claros, e concebidos nos mesmos termos em que tenham de ficar como Lei, Decreto Legislativo ou Resolução; III - assinado pelo Autor(es). (...) § 2º. Todos os projetos deverão ser motivados expressamente.

Orçamento:

O art. 2º da proposição prevê que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, o que está em conformidade com a previsão legal e não implica aumento de despesa sem prévia dotação, preservando-se a reserva orçamentária e a competência do Executivo para suplementações, se for o caso.

3. CONCLUSÃO

O Projeto de Lei nº 39/2025 é juridicamente viável, por estar em conformidade com a Constituição Federal, Constituição Estadual do Tocantins, Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno, respeitando a competência legislativa do Município para dispor sobre ações de saúde pública e não incorrendo em vício de iniciativa.

Recomendo a distribuição para as comissões a seguir: Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, para análise da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto; Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde, da Pessoa Humana e Assistência Social, em razão da matéria principal tratar de saúde pública e atenção à pessoa com deficiência, o que se insere diretamente na competência temática dessa comissão; Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle, porque, embora o projeto não crie despesa de forma explícita, autoriza prestação de serviço público, cuja implementação pode gerar impacto financeiro. É prudente e juridicamente recomendável o exame pela comissão, para análise de compatibilidade orçamentária e conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

É o parecer.

Colinas do Tocantins, 16 de junho de 2025.

Fabio Alves Fernandes
Advogado - OAB/TO 2635

   

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Documento publicado digitalmente por FáBIO ALVES em 16/06/2025 às 20:19:20.
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