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CÂMARA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS |
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Projeto de Lei 041/2025
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Proponente: Ver. Augusto Agra | "Institui o Dia Municipal do Enfermeiro no âmbito do município de Colinas do Tocantins." |
A presente proposição, de autoria do vereador Augusto Agra (União Brasil), tem como objetivo instituir o Dia Municipal do Enfermeiro no município de Colinas do Tocantins, a ser comemorado anualmente em 12 de maio. O projeto busca valorizar e reconhecer oficialmente o trabalho dos profissionais de enfermagem, propondo ainda a inclusão da data no calendário oficial municipal.
O projeto de lei em análise versa sobre a instituição de data comemorativa municipal em homenagem aos enfermeiros, matéria esta de relevante interesse local. A competência para legislar sobre assuntos de interesse local é conferida ao Município, conforme estabelecido na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal:
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Art. 13º. Compete ao Poder Legislativo Municipal, observado as regras do processo legislativo previsto Nesta Lei Orgânica, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente: I. Legislar sobre assuntos de interesse local; II. Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; (...)
A instituição de datas comemorativas é, tradicionalmente, reconhecida como matéria de interesse local, não havendo necessidade de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, nem de quórum especial para aprovação. Não se verifica, ainda, qualquer vício de inconstitucionalidade formal ou material, pois a proposição não cria encargos financeiros obrigatórios ao Executivo, limitando-se a permitir (e não a obrigar) a realização de eventos na referida data.
No que se refere ao Regimento Interno da Câmara Municipal, não há vedação para apresentação de projetos dessa natureza por vereador, sendo matéria admitida na forma de projeto de lei, desde que respeitados os trâmites regimentais para apreciação e votação:
Art. 13º. Compete ao Poder Legislativo Municipal, observado as regras do processo legislativo previsto Nesta Lei Orgânica, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente: I. Legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 71. Compete à Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde, da pessoa humana e Assistência Social, dentre outras; IV - diversão e espetáculos públicos, datas comemorativas e homenagens cívicas;
O projeto também observa o processo legislativo regular, exigindo aprovação em dois turnos de votação, nos termos da legislação municipal:
Art. 43º. (...) Os projetos de lei e a aprovação e alteração do Regimento Interno serão apreciadas em 2 (dois) turnos de discussão e votação.
Por fim, não há conflito com normas constitucionais, estaduais ou disposições da Lei Orgânica ou do Regimento Interno. A proposição se limita a reconhecer e valorizar profissionais essenciais ao serviço público municipal, sem invadir a competência constitucionalmente reservada a outros entes federativos ou poderes.
Diante do exposto, opina-se pela viabilidade jurídica do Projeto de Lei nº 41/2025, por estar em conformidade com a Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno, podendo seguir sua tramitação normal para apreciação pelo Plenário.
Recomendo a distribuição para as comissões a seguir: Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, quanto à sua constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa; e, Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde, da Pessoa Humana e Assistência Social, por envolver matéria de saúde e data comemorativa.
É o parecer.
Colinas do Tocantins, 16 de junho de 2025.
Fabio Alves Fernandes
Advogado - OAB/TO 2635