Câmara Municipal de Colinas do Tocantins

CÂMARA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS
Estado do Tocantins

 

Projeto de Lei 038/2025

   

Proponente: Poder Executivo "Altera a Lei Municipal nº 2024, de 27 de março de 2025, que autoriza a concessão de auxílio financeiro a ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA DE COLINAS DO TOCANTINS - AESCO"  

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 38/2025, de iniciativa do Poder Executivo, propõe alteração na Lei Municipal nº 2024, de 27 de março de 2025, objetivando aumentar o valor do auxílio financeiro autorizado à Associação Esportiva de Colinas do Tocantins – AESCO, entidade sem fins lucrativos, para apoio à realização de eventos esportivos municipais, especialmente o “Campeonato Regional Norte de Futebol Campo (Centro Norte)”. O novo valor autorizado passa para até R$ 142.000,00.

2. MÉRITO

A proposição reveste-se de legalidade, estando amparada pela competência do Município para legislar sobre matérias de interesse local, inclusive a concessão de auxílios e subvenções, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara.

A Constituição Federal dispõe ser dever do Estado fomentar práticas desportivas, admitindo o repasse de recursos públicos, especialmente para atividades esportivas de natureza não profissional promovidas por entidades sem fins lucrativos:

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados: (...) II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento;

A Lei Orgânica Municipal determina que o Município deve apoiar e incentivar o esporte e permite, mediante lei, a destinação de recursos orçamentários para esse fim:

Art. 230º. É dever do Município apoiar e incentivar, com base nos fundamentos da educação física, o esporte, a recreação, o lazer, a expressão corporal, como formas de educação e promoção social (...). Art. 233º. O Município destinará recursos orçamentários para incentivar: I. O esporte formação, o esporte participação, o lazer comunitário, e, na forma da lei, o esporte de alto rendimento; (...) Parágrafo único. Para fazer jus a quaisquer benefícios do Poder Público, bem como aos incentivos fiscais da legislação pertinente, os clubes desportivos municipais deverão observar condições a serem estabelecidas por lei.

A iniciativa do projeto pelo Executivo e sua tramitação estão em conformidade com as normas regimentais e orgânicas:

Art. 13º. Compete ao Poder Legislativo Municipal, observado as regras do processo legislativo previsto Nesta Lei Orgânica, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente: (...) VI. Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
Art. 124. As discussões e votações das proposições obedecerão aos seguintes critérios: I - Se o Projeto for aprovado em primeira votação, está habilitado a seguir para a segunda votação; sendo aprovado na segunda votação, seguirá para sanção do Prefeito. (...) Art. 125. Proposição é qualquer matéria sujeita a apreciação do Plenário podendo consistir em proposta de emenda à lei orgânica, projetos de leis, decreto legislativo ou resoluções, e ainda requerimentos, pedidos de providências, moções, indicações, substitutivos, emendas, subemendas, destaques, pareceres e recursos. (...) § 1º A Mesa deixará de aceitar quaisquer proposições que: I - contiver matéria visivelmente inconstitucional; II - versar sobre assuntos alheios à Competência da Câmara;(...).

Não há afronta à Constituição Estadual do Tocantins, que prevê a possibilidade de fiscalização dos recursos transferidos a entidades privadas e a necessidade de prestação de contas:

Art. 32. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, dos Municípios e de suas entidades das administrações direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa e Câmaras Municipais, respectivamente, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder. § 2º. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

O projeto não apresenta vícios de iniciativa, visto que a matéria é de iniciativa do Executivo, e cumpre exigências de motivação e interesse público, com previsão de fiscalização e prestação de contas pelo beneficiário, condições estas usuais para repasse de recursos públicos a entidades privadas sem fins lucrativos.

Ademais, não há afronta ao princípio da impessoalidade e da moralidade, desde que o repasse observe os critérios legais e seja formalizado mediante convênio, com adequada prestação de contas e fiscalização.

3. CONCLUSÃO

O Projeto de Lei nº 38/2025 é juridicamente viável, pois está em consonância com a Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno, resguardando o interesse público e a legalidade do repasse, desde que observadas as exigências legais de fiscalização e prestação de contas.

Recomendo que seja distribuido as seguintes comissões para análise: Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final (análise jurídica e constitucional); Comissão de Finanças e Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle  (impacto orçamentário e controle de gastos públicos); Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde, da Pessoa Humana e Assistência Social (mérito relacionado ao esporte).

É o parecer.

Colinas do Tocantins, 16 de junho de 2025.

Fabio Alves Fernandes
Advogado - OAB/TO 2635

   

Av. Tenente Siqueira Campos, 890 - Centro - CEP: 77760-000
www.colinasdotocantins.to.leg.br

Documento publicado digitalmente por FáBIO ALVES em 16/06/2025 às 19:55:19.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 2cac1797d1b7dbdec5d8a2109eb90fea.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://colinas.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 992.