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CÂMARA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS |
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Projeto de Lei 040/2025
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Proponente: Poder Executivo | "Dispõe sobre a regularização jurídica da Escola Municipal Nossa Senhora Aparecida e dá outras providências." |
O Projeto de Lei n° 40/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por objetivo regularizar juridicamente a criação da Escola Municipal Nossa Senhora Aparecida, localizada em Colinas do Tocantins. A unidade escolar já funciona por força de decreto municipal, e o projeto pretende conferir-lhe validade legal plena, convalidando atos anteriores e vinculando a escola à Secretaria Municipal de Educação.
A criação de estabelecimentos públicos de ensino é matéria que exige lei formal, conforme estabelecido pela Constituição Federal, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei nº 9.394/1996), pela Constituição Estadual do Tocantins, pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno da Câmara. O projeto observa tais determinações ao buscar substituir o ato infralegal (decreto) por lei, conferindo segurança jurídica, continuidade do serviço público e respeito aos princípios da Administração Pública.
No âmbito da Constituição Federal:
Art. 37, caput – “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência…”
Art. 211, §2º – “Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.”
Na Lei Orgânica Municipal:
Art. 201º. Na organização e manutenção do seu sistema de ensino, o Município atenderá ao disposto no artigo 211 e parágrafos da Constituição da República e garantirá gratuidade e padrão de qualidade de ensino.
Art. 202º. Fica o Município obrigado a definir a proposta educacional, respeitando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e legislação aplicável.
O projeto também respeita a competência legislativa do Executivo para dispor sobre organização administrativa e funcionamento de órgãos públicos municipais:
Art. 40º, §1º, IV – Lei Orgânica: "São de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre: IV. Organização administrativa e matéria orçamentária;"
O Regimento Interno da Câmara orienta que proposições de projeto de lei devem ser motivadas, estar devidamente claras e tramitar pelas comissões pertinentes:
Art. 133. As Propostas de Emendas à Lei Orgânica e os Projetos de lei, Decretos Legislativos, ou de Resolução deverão ser redigidos: I - precedidos de título enunciativo de seu objetivo [...] §2º Todos os projetos deverão ser motivados expressamente.
Art. 134. Lidos os projetos [...] será encaminhado às Comissões que, por sua natureza, devem se manifestar expressamente sobre o assunto. I - Sendo recebidos, primeiramente pela Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final [...]
Por fim, a previsão de convalidação dos atos administrativos anteriores, produzidos sob amparo do Decreto Municipal nº 06/2019, está amparada no princípio da continuidade do serviço público e da boa-fé administrativa, não havendo vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Sugere-se que o projeto de lei seja distribuido às seguintes comissões permanentes para analise:
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final
Para análise da constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e redação da proposição.
Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde, da Pessoa Humana e Assistência Social
Por se tratar de matéria diretamente relacionada à criação e funcionamento de unidade escolar, vinculada à Secretaria Municipal de Educação.
Diante do exposto, a proposição apresenta viabilidade jurídica, estando em conformidade com a legislação federal, estadual, municipal e normas regimentais, podendo ser regularmente apreciada e votada pelo Plenário da Câmara Municipal de Colinas do Tocantins.
É o parecer.
Colinas do Tocantins, 11 de junho de 2025.
Fabio Alves Fernandes
Advogado - OAB/TO 2635