Câmara Municipal de Colinas do Tocantins

CÂMARA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS
Estado do Tocantins

 

Projeto de Lei 040/2025

   

Proponente: Poder Executivo "Dispõe sobre a regularização jurídica da Escola Municipal Nossa Senhora Aparecida e dá outras providências."  

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei n° 40/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por objetivo regularizar juridicamente a criação da Escola Municipal Nossa Senhora Aparecida, localizada em Colinas do Tocantins. A unidade escolar já funciona por força de decreto municipal, e o projeto pretende conferir-lhe validade legal plena, convalidando atos anteriores e vinculando a escola à Secretaria Municipal de Educação.

2. MÉRITO:

A criação de estabelecimentos públicos de ensino é matéria que exige lei formal, conforme estabelecido pela Constituição Federal, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei nº 9.394/1996), pela Constituição Estadual do Tocantins, pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno da Câmara. O projeto observa tais determinações ao buscar substituir o ato infralegal (decreto) por lei, conferindo segurança jurídica, continuidade do serviço público e respeito aos princípios da Administração Pública.

No âmbito da Constituição Federal:

Art. 37, caput – “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência…”
Art. 211, §2º – “Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.”

Na Lei Orgânica Municipal:

Art. 201º. Na organização e manutenção do seu sistema de ensino, o Município atenderá ao disposto no artigo 211 e parágrafos da Constituição da República e garantirá gratuidade e padrão de qualidade de ensino.
Art. 202º. Fica o Município obrigado a definir a proposta educacional, respeitando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e legislação aplicável.

O projeto também respeita a competência legislativa do Executivo para dispor sobre organização administrativa e funcionamento de órgãos públicos municipais:

Art. 40º, §1º, IV – Lei Orgânica: "São de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre: IV. Organização administrativa e matéria orçamentária;"

O Regimento Interno da Câmara orienta que proposições de projeto de lei devem ser motivadas, estar devidamente claras e tramitar pelas comissões pertinentes:

Art. 133. As Propostas de Emendas à Lei Orgânica e os Projetos de lei, Decretos Legislativos, ou de Resolução deverão ser redigidos: I - precedidos de título enunciativo de seu objetivo [...] §2º Todos os projetos deverão ser motivados expressamente.
Art. 134. Lidos os projetos [...] será encaminhado às Comissões que, por sua natureza, devem se manifestar expressamente sobre o assunto. I - Sendo recebidos, primeiramente pela Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final [...]

Por fim, a previsão de convalidação dos atos administrativos anteriores, produzidos sob amparo do Decreto Municipal nº 06/2019, está amparada no princípio da continuidade do serviço público e da boa-fé administrativa, não havendo vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

3. COMISSÕES PERMANENTES

Sugere-se que o projeto de lei seja distribuido às seguintes comissões permanentes para analise:

4. CONCLUSÃO

Diante do exposto, a proposição apresenta viabilidade jurídica, estando em conformidade com a legislação federal, estadual, municipal e normas regimentais, podendo ser regularmente apreciada e votada pelo Plenário da Câmara Municipal de Colinas do Tocantins.
É o parecer.
Colinas do Tocantins, 11 de junho de 2025.

Fabio Alves Fernandes
Advogado - OAB/TO 2635

   

Av. Tenente Siqueira Campos, 890 - Centro - CEP: 77760-000
www.colinasdotocantins.to.leg.br

Documento publicado digitalmente por FáBIO ALVES em 11/06/2025 às 08:28:54.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação fe4faa690cc0d67db854d2077cac99fc.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://colinas.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 839.