Câmara Municipal de Colinas do Tocantins

CÂMARA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS
Estado do Tocantins

 

Veto 002/2025

   

Proponente: Poder Executivo "Veto - PL 21/2025 Dispõe sobre a identificação de domicílios e veículos de famílias com pessoas autistas e dá outras providências."  

1. RELATÓRIO

O Poder Executivo, por meio do Ofício/Gabinete nº 289/2025, apresenta veto parcial ao artigo 2º do Projeto de Lei nº 21/2025, que dispõe sobre a identificação de domicílios e veículos de famílias com pessoas autistas no município de Colinas do Tocantins. O trecho vetado trata do fornecimento gratuito de placas identificadoras pela Prefeitura, sob alegação de inconstitucionalidade e ilegalidade.

2. MÉRITO:

A análise jurídica do veto recai sobre dois aspectos principais: vício de iniciativa e criação de despesa sem prévia estimativa de impacto orçamentário-financeiro e indicação de fonte de custeio.

A Constituição Federal assegura a separação de poderes e estabelece competências privativas, dentre elas a iniciativa para leis que disponham sobre criação de despesas, organização administrativa e matéria orçamentária:

Art. 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

De igual modo, a Constituição Estadual do Tocantins, em simetria, dispõe:

Art. 27. § 1º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
II - disponham sobre:
b) organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos.

No âmbito municipal, a Lei Orgânica do Município de Colinas do Tocantins prevê:

Art. 40. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão permanente da Câmara Municipal, ao Chefe do Poder Executivo e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º. São de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre:
IV. Organização administrativa e matéria orçamentária;

Portanto, a criação de obrigação financeira ao Poder Executivo, tal como o fornecimento gratuito de placas, caracteriza matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito. Ademais, a ausência de estimativa do impacto financeiro e indicação da fonte de custeio viola o princípio da legalidade orçamentária, em conformidade também com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

O Regimento Interno da Câmara Municipal, por sua vez, disciplina o procedimento dos vetos, exigindo motivação e subordinação ao controle do Plenário, não tendo sido apontada qualquer inobservância a esse procedimento.

Por fim, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Tocantins reforça o entendimento de que a criação de despesas pelo Legislativo, sem observância à iniciativa reservada do Executivo, acarreta inconstitucionalidade formal.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, opina-se pela juridicidade do veto parcial, uma vez que o trecho vetado padece de vício de iniciativa e afronta princípios constitucionais e legais relativos à organização administrativa, orçamentária e separação dos poderes.

É o parecer.

Colinas do Tocantins, 06 de junho de 2025.

Fabio Alves Fernandes

Advogado - OAB/TO 2635

   

Av. Tenente Siqueira Campos, 890 - Centro - CEP: 77760-000
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