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CÂMARA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS |
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Projeto de Lei 037/2025
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Proponente: Ver. Gildeon Morais | "Estabelece a proibição de nomeação e posse em cargos públicos, no âmbito do Município de Colinas do Tocantins – TO, para pessoas que tenham sido condenadas ou estejam respondendo a processo por crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, e dá outras providências." |
O Projeto de Lei nº 37/2025, de autoria do Vereador Gildeon Morais, visa proibir a nomeação e posse em cargos públicos no Município de Colinas do Tocantins para pessoas condenadas ou respondendo a processo por crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes. O objetivo é fortalecer a proteção infantojuvenil e assegurar padrões éticos e morais na administração municipal.
A análise da proposição exige verificação de sua constitucionalidade, legalidade e conformidade com as normas locais e federais.
O projeto encontra respaldo no princípio constitucional da moralidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) e na proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da CF), além de observar a competência do município para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores, nos limites da Constituição, da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara.
Contudo, há pontos de atenção:
CF, art. 37: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...
CF, art. 5º, LVII: Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
CF, art. 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária...
Lei Orgânica do Município, art. 13, I: Legislar sobre assuntos de interesse local...
Regimento Interno da Câmara, art. 125, §1º, I: A Mesa deixará de aceitar quaisquer proposições que: I - contiver matéria visivelmente inconstitucional;
Portanto, embora seja juridicamente possível restringir o acesso a cargos públicos para condenados por crimes específicos, a vedação não pode atingir quem apenas responde a processo, sob pena de afronta à presunção constitucional de inocência. Tal restrição só é admissível para condenações com trânsito em julgado.
Nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Colinas do Tocantins, considerando a natureza jurídica e temática da matéria, o Projeto de Lei nº 37/2025 deverá ser analisado, obrigatoriamente, pelas seguintes comissões permanentes:
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, quanto aos aspectos legais e constitucionais da proposição;
Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde, da Pessoa Humana e Assistência Social, em razão de tratar da proteção de crianças e adolescentes e da dignidade humana no serviço público.
O projeto é parcialmente viável do ponto de vista jurídico, devendo ser ajustado para limitar a vedação apenas a pessoas condenadas com trânsito em julgado, para evitar violação ao princípio da presunção de inocência.
Recomenda-se emenda supressiva ao trecho que veda a posse a quem apenas responde a processo criminal.
É o parecer.
Fabio Alves Fernandes
Advogado - OAB/TO 2635