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CÂMARA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS |
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Projeto de Lei 036/2025
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Proponente: Poder Executivo | "Autoriza a concessão de auxílio financeiro a ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E PRESTACIONAL DE COLINAS - ACICOLINAS e dá outras providências." |
PARECER JURÍDICO
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 36/2025, de iniciativa do Poder Executivo do Município de Colinas do Tocantins, visa autorizar a concessão de auxílio financeiro no valor de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais) à Associação Comercial, Industrial e Prestacional de Colinas — ACICOLINAS, com o objetivo de custear campanhas promocionais que fomentam o comércio local, especificamente os eventos intitulados: “Minha Mãe Quer Este Presente”, “Meu Paizão é Show de Bola” e “Natal Premiado Acicolinas 2025”.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE DE MÉRITO
A proposição encontra respaldo legal e constitucional. No âmbito local, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 13, inciso VI, estabelece que compete à Câmara Municipal autorizar a concessão de auxílios e subvenções:
"Art. 13. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito: [...] VI - autorizar a concessão de auxílios e subvenções."
Adicionalmente, o art. 41, inciso XV, da mesma Lei Orgânica, autoriza o Chefe do Executivo a propor projetos de lei relacionados à criação de fundos voltados ao financiamento de serviços e programas públicos:
"Art. 41. Compete privativamente ao Prefeito: [...] XV – propor à Câmara Municipal a criação de fundos destinados ao auxílio no financiamento de serviços e/ou programas públicos."
No plano constitucional, o art. 70, parágrafo único da Constituição Federal determina que toda pessoa física ou jurídica que utilize recursos públicos está obrigada a prestar contas:
"Art. 70. [...] Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos [...]."
O projeto em exame contempla cláusula de prestação de contas com detalhamento dos documentos comprobatórios, atendendo ao princípio da transparência e às exigências dos órgãos de controle. Exige-se também a existência de dotação orçamentária específica, em consonância com o art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Do ponto de vista da legalidade, legitimidade e interesse público, a proposta é adequada, promovendo o desenvolvimento econômico local por meio do incentivo às atividades comerciais, com impacto positivo sobre a geração de renda e fortalecimento do comércio formal.
3. ANÁLISE REGIMENTAL E COMISSÕES COMPETENTES
De acordo com os arts. 70 e 73 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Colinas do Tocantins, o projeto deve tramitar pelas seguintes comissões permanentes:
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, para análise da constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa;
Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle, para exame quanto ao impacto orçamentário, existência de dotação e viabilidade financeira;
Comissão de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio, considerando que a proposta trata diretamente do fomento às atividades comerciais no município.
Eventualmente, outras comissões poderão ser envolvidas se houver emendas ou modificações que alterem o objeto do projeto.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, opina-se pela regular tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 36/2025, por estar em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara. A iniciativa é legítima, possui finalidade pública, respeita os princípios da legalidade, transparência e responsabilidade fiscal, e deverá seguir para apreciação pelas comissões competentes mencionadas acima.
É o parecer.
Colinas do Tocantins, 06 de junho de 2025.
Fabio Alves Fernandes
Advogado - OAB/TO 2635