Câmara Municipal de Colinas do Tocantins

CÂMARA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS
Estado do Tocantins

 

Projeto de Lei 037/2025

   

Proponente: Ver. Gildeon Morais "Estabelece a proibição de nomeação e posse em cargos públicos, no âmbito do Município de Colinas do Tocantins – TO, para pessoas que tenham sido condenadas ou estejam respondendo a processo por crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, e dá outras providências."  

PROJETO DE LEI

Estabelece a proibição de nomeação e posse em cargos públicos, no âmbito do Município de Colinas do Tocantins – TO, para pessoas que tenham sido condenadas ou estejam respondendo a processo por crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aprova e eu, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica vedada, no âmbito do Município de Colinas do Tocantins, a nomeação e a posse, para cargos efetivos, em comissão ou funções de confiança, de pessoas que tenham sido condenadas, com trânsito em julgado, ou que estejam respondendo a processo, por crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, nos termos previstos na legislação penal brasileira.

§ 1º. A vedação prevista no caput deste artigo aplica-se a todos os Poderes do Município, à administração direta e indireta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 2º. Para fins de comprovação do disposto no caput, o candidato à nomeação deverá apresentar, previamente, certidão negativa de antecedentes criminais expedida pelos órgãos competentes da Justiça Estadual e Federal.

Art. 2º. Aquele que, após a posse, vier a ser condenado, ainda que sem trânsito em julgado, por crimes descritos no art. 1º, deverá ser afastado cautelarmente de suas funções até decisão final do processo.

Art. 3º. Esta Lei deverá constar nos editais de concursos públicos e processos seletivos realizados pelo Município.

Art. 4º. O descumprimento do disposto nesta Lei implicará na imediata anulação da nomeação ou posse, sem prejuízo das demais sanções administrativas e legais cabíveis.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

 

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 04 dias do mês de Junho de 2025.

 

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Ver. Gildeon Morais
Vereador

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhores vereadores,

O presente Projeto de Lei tem como finalidade primordial resguardar o interesse público e a proteção integral das crianças e adolescentes do Município de Colinas do Tocantins, ao estabelecer critérios éticos e morais na nomeação e posse de servidores públicos municipais. Considerando a gravidade e o crescente registro de crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes em todo o país, torna-se imprescindível adotar medidas rigorosas para impedir que pessoas condenadas ou processadas por tais crimes ocupem cargos públicos, cujas atribuições frequentemente implicam contato ou influência com o público infantojuvenil.

A presente proposta observa os princípios constitucionais da moralidade e da proteção da infância, previstos no art. 37 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Busca-se, assim, garantir o zelo pela administração pública municipal e a segurança da população.

Neste sentido, destaca-se que a adoção desse requisito em concursos públicos e nomeações contribui para:

  1. Prevenir situações que possam expor crianças e adolescentes a riscos;
  2. Manter o elevado padrão ético requerido do servidor público;
  3. Reforçar a imagem institucional do Município de Colinas do Tocantins perante a sociedade;
  4. Atender a anseios da comunidade local por maior rigor na seleção de agentes públicos.

Dessa forma, rogo aos nobres colegas desta Casa de Leis o acolhimento da presente propositura, por tratar-se de medida de relevante interesse social e garantia de dignidade à nossa população infantojuvenil.

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 04 dias do mês de Junho de 2025.

________________________________
Ver. Gildeon Morais
Vereador

   

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Documento publicado digitalmente por GILDEON MORAIS em 04/06/2025 às 10:09:26.
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GILDEON MORAIS MARINHO DO NASCIMENTO:00887166199 em 04/06/2025 10:10:04