Câmara Municipal de Colinas do Tocantins

CÂMARA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS
Estado do Tocantins

 

Projeto de Lei 052/2025

   

Proponente: Poder Executivo ""Autoriza o Município de Colinas do Tocantins a celebrar convênio com SINDICATO RURAL DE COLINAS E REGIÃO para realização da 26ª (vigésima sexta) Exposição Agropecuária de Colinas do Tocantins.”"  

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 52/2025, de iniciativa do Poder Executivo, visa autorizar o Município de Colinas do Tocantins a celebrar convênio com o Sindicato Rural de Colinas e Região para custear despesas com a 26ª Exposição Agropecuária local, até o limite de R$ 1.000.000,00. O projeto estabelece critérios para prestação de contas e condiciona o repasse à disponibilidade orçamentária.

2. MÉRITO

O projeto está em conformidade com os princípios constitucionais e normas infraconstitucionais que regem a Administração Pública quanto à transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, especialmente para fins de interesse público, como a promoção do desenvolvimento econômico, social e cultural do Município.

A autorização legislativa para celebração do convênio encontra respaldo no art. 147 da Lei Orgânica Municipal:

"Art. 147º. O Município poderá, mediante autorização legislativa, participar das estruturas regionais criadas pelo Estado, nos termos do que dispõem a Constituição da República e a Estadual, fará valer os princípios e os interesses de seus habitantes."

Ademais, a legislação municipal e a Constituição Federal exigem previsão orçamentária para realização de despesas e repasse de recursos:

"Art. 167. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;" (Constituição Federal)

A exigência de prestação de contas, imposta no art. 2º do projeto, também atende ao princípio da transparência e ao dever de fiscalização dos recursos públicos, previstos tanto na Constituição quanto na Lei Orgânica e legislação correlata:

"Art. 84º. Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo de lei e sob pena de responsabilidade, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição da República." (Lei Orgânica Municipal)

O projeto também respeita, por seu objeto e finalidade, o interesse público, o desenvolvimento do setor agropecuário e a promoção de eventos tradicionais de relevância econômica e cultural, não havendo vedação constitucional ou legal à celebração de convênio com entidade sindical rural desde que respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Por fim, o projeto observa o regime de dotação orçamentária própria e a possibilidade de suplementação, se necessária, conforme exige a legislação orçamentária.

3. COMISSÕES PERMANENTES

Para regular tramitação na Câmara Municipal, entende-se que a matéria deve ser apreciada pelas seguintes:

4. CONCLUSÃO

O projeto é juridicamente viável, pois respeita os princípios constitucionais, a legislação municipal e os requisitos de controle, transparência e interesse público, não havendo óbice à sua tramitação e aprovação, contudo deve o mesmo ser submetido à apreciação das Comissões Permanentes indicadas.

É o parecer.

Colinas do Tocantins, 25 de agosto de 2025.

FABIO ALVES FERNANDES
Advogado - OAB/TO 2635

   

Av. Tenente Siqueira Campos, 890 - Centro - CEP: 77760-000
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