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CÂMARA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS |
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Projeto de Lei 052/2025
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Proponente: Poder Executivo | ""Autoriza o Município de Colinas do Tocantins a celebrar convênio com SINDICATO RURAL DE COLINAS E REGIÃO para realização da 26ª (vigésima sexta) Exposição Agropecuária de Colinas do Tocantins.”" |
O Projeto de Lei nº 52/2025, de iniciativa do Poder Executivo, visa autorizar o Município de Colinas do Tocantins a celebrar convênio com o Sindicato Rural de Colinas e Região para custear despesas com a 26ª Exposição Agropecuária local, até o limite de R$ 1.000.000,00. O projeto estabelece critérios para prestação de contas e condiciona o repasse à disponibilidade orçamentária.
O projeto está em conformidade com os princípios constitucionais e normas infraconstitucionais que regem a Administração Pública quanto à transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, especialmente para fins de interesse público, como a promoção do desenvolvimento econômico, social e cultural do Município.
A autorização legislativa para celebração do convênio encontra respaldo no art. 147 da Lei Orgânica Municipal:
"Art. 147º. O Município poderá, mediante autorização legislativa, participar das estruturas regionais criadas pelo Estado, nos termos do que dispõem a Constituição da República e a Estadual, fará valer os princípios e os interesses de seus habitantes."
Ademais, a legislação municipal e a Constituição Federal exigem previsão orçamentária para realização de despesas e repasse de recursos:
"Art. 167. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;" (Constituição Federal)
A exigência de prestação de contas, imposta no art. 2º do projeto, também atende ao princípio da transparência e ao dever de fiscalização dos recursos públicos, previstos tanto na Constituição quanto na Lei Orgânica e legislação correlata:
"Art. 84º. Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo de lei e sob pena de responsabilidade, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição da República." (Lei Orgânica Municipal)
O projeto também respeita, por seu objeto e finalidade, o interesse público, o desenvolvimento do setor agropecuário e a promoção de eventos tradicionais de relevância econômica e cultural, não havendo vedação constitucional ou legal à celebração de convênio com entidade sindical rural desde que respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Por fim, o projeto observa o regime de dotação orçamentária própria e a possibilidade de suplementação, se necessária, conforme exige a legislação orçamentária.
Para regular tramitação na Câmara Municipal, entende-se que a matéria deve ser apreciada pelas seguintes:
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final: análise da constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa;
Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle: exame da adequação orçamentária e financeira, especialmente quanto à previsão de despesa e suplementação;
Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde, da Pessoa Humana e Assistência Social: em razão do caráter cultural, social e de fomento ao turismo do evento;
Comissão de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio: em razão da natureza agropecuária do evento e seus reflexos no setor produtivo municipal.
O projeto é juridicamente viável, pois respeita os princípios constitucionais, a legislação municipal e os requisitos de controle, transparência e interesse público, não havendo óbice à sua tramitação e aprovação, contudo deve o mesmo ser submetido à apreciação das Comissões Permanentes indicadas.
É o parecer.
Colinas do Tocantins, 25 de agosto de 2025.
FABIO ALVES FERNANDES
Advogado - OAB/TO 2635
Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
FABIO ALVES FERNANDES:86096370349 em 25/08/2025 16:33:55