Câmara Municipal de Colinas do Tocantins

CÂMARA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS
Estado do Tocantins

 

Protocolo 001/2025

   

Proponente: Poder Legislativo "Prestação de Contas do Prefeito - Consolidadas 2022 - Exercicio 2022 Josemar Carlos Casarin"  

parecer prévio

1. Introdução

O presente parecer tem por objeto a apreciação das contas anuais do Prefeito de Colinas do Tocantins, relativas ao exercício financeiro de 2022, encaminhadas à Câmara Municipal juntamente com o Parecer Prévio nº 313/2024 da Primeira Câmara do TCE/TO.

Nos termos do art. 31, §1º da Constituição Federal, do art. 14, XII da Lei Orgânica do Município e do art. 236 do Regimento Interno da Câmara, compete ao Poder Legislativo o julgamento das contas, cabendo ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer opinativo.

2. Conclusão do Tribunal de Contas

O Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – Primeira Câmara, sob a relatoria do Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS, examinou as Contas Consolidadas do Prefeito JOSEMAR CARLOS CASARIN, exercício 2022.

Durante a tramitação processual:

Não obstante, em sessão de julgamento, a Primeira Câmara do TCE/TO decidiu de forma diversa, entendendo que as irregularidades não eram graves o suficiente para ensejar a rejeição. Assim, foi emitido o Parecer Prévio nº 313/2024 pela aprovação das contas, com ressalvas e recomendações.

Portanto, cabe destacar que houve divergência entre os pareceres técnico e ministerial (pela rejeição) e a decisão final do colegiado (aprovação com ressalvas).

3. Procedimento a ser adotado pela Câmara Municipal

3.1. Leitura em Plenário

Nos termos do art. 236 do Regimento Interno, o parecer prévio do TCE deve ser lido em sessão ordinária da Câmara, ato que inaugura o processo de julgamento das contas.

3.2. Citação do Prefeito

Conforme o §1º do art. 236 do RI, o Prefeito será citado pela Presidência da Câmara e/ou pela Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle (CFOTFC), para que apresente defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento.

3.3. Pareceres técnicos internos

Apresentada ou não a defesa, o processo será remetido à Assessoria Contábil e à Assessoria Jurídica da Câmara, para emissão de pareceres auxiliares, que instruirão a análise da CFOTFC.

3.4. Atuação da Comissão

A CFOTFC, após receber os autos, terá o prazo de uma sessão ordinária para emitir parecer conclusivo e propor projeto de decreto legislativo opinando pela manutenção ou rejeição do parecer do TCE (§4º do art. 236).

3.5. Julgamento em Plenário

3.6. Quórum

3.7. Encaminhamentos finais

4. Conclusão

Diante do exposto:

  1. A unidade técnica e o Ministério Público de Contas opinaram pela rejeição das contas do exercício de 2022;

  2. O órgão colegiado do TCE/TO, contudo, emitiu parecer pela aprovação com ressalvas e recomendações;

  3. Compete à Câmara Municipal instaurar e concluir o julgamento, observando o art. 236 do Regimento Interno, garantindo:

    • Citação do Prefeito para defesa (pela Presidência e/ou CFOTFC, prazo de 15 dias úteis);

    • Pareceres contábil e jurídico internos;

    • Parecer conclusivo da CFOTFC;

    • Julgamento em Plenário, com direito à defesa oral;

    • Votação nominal, respeitando o quórum constitucional e regimental.

Recomenda-se o regular prosseguimento do julgamento das contas do Prefeito de Colinas do Tocantins, exercício 2022, com observância estrita do contraditório, ampla defesa e rito previsto no art. 236 do Regimento Interno. Ressalta-se a divergência entre as manifestações técnicas (pela rejeição) e a decisão final do TCE/TO (aprovação com ressalvas), circunstância que reforça a responsabilidade política do julgamento a ser feito pela Câmara.

É o parecer.

Colinas do Tocantins, 18 de agosto de 2025.

FABIO ALVES FERNANDES
Advogado - OAB/TO 2635

   

Av. Tenente Siqueira Campos, 890 - Centro - CEP: 77760-000
www.colinasdotocantins.to.leg.br

Documento publicado digitalmente por FáBIO ALVES em 18/08/2025 às 16:51:52.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação cca61c2b0c494f74a9288d1d459e3d9a.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://colinas.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 1932.

Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
FABIO ALVES FERNANDES:86096370349 em 18/08/2025 16:52:15