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CÂMARA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS |
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Protocolo 001/2025
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Proponente: Poder Legislativo | "Prestação de Contas do Prefeito - Consolidadas 2022 - Exercicio 2022 Josemar Carlos Casarin" |
1. Introdução
O presente parecer tem por objeto a apreciação das contas anuais do Prefeito de Colinas do Tocantins, relativas ao exercício financeiro de 2022, encaminhadas à Câmara Municipal juntamente com o Parecer Prévio nº 313/2024 da Primeira Câmara do TCE/TO.
Nos termos do art. 31, §1º da Constituição Federal, do art. 14, XII da Lei Orgânica do Município e do art. 236 do Regimento Interno da Câmara, compete ao Poder Legislativo o julgamento das contas, cabendo ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer opinativo.
2. Conclusão do Tribunal de Contas
O Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – Primeira Câmara, sob a relatoria do Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS, examinou as Contas Consolidadas do Prefeito JOSEMAR CARLOS CASARIN, exercício 2022.
Durante a tramitação processual:
A unidade técnica da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, por meio do Relatório de Análise de Defesa nº 249/2024 (evento 25), concluiu pela rejeição das contas, entendendo que as impropriedades comprometeram a regularidade do exercício.
O Ministério Público de Contas, através do Parecer nº 1949/2024-PROCD (evento 26), da lavra do Procurador-Geral Dr. Oziel Pereira dos Santos, também opinou pela rejeição das contas, acompanhando a unidade técnica.
Não obstante, em sessão de julgamento, a Primeira Câmara do TCE/TO decidiu de forma diversa, entendendo que as irregularidades não eram graves o suficiente para ensejar a rejeição. Assim, foi emitido o Parecer Prévio nº 313/2024 pela aprovação das contas, com ressalvas e recomendações.
Portanto, cabe destacar que houve divergência entre os pareceres técnico e ministerial (pela rejeição) e a decisão final do colegiado (aprovação com ressalvas).
3. Procedimento a ser adotado pela Câmara Municipal
3.1. Leitura em Plenário
Nos termos do art. 236 do Regimento Interno, o parecer prévio do TCE deve ser lido em sessão ordinária da Câmara, ato que inaugura o processo de julgamento das contas.
3.2. Citação do Prefeito
Conforme o §1º do art. 236 do RI, o Prefeito será citado pela Presidência da Câmara e/ou pela Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle (CFOTFC), para que apresente defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento.
3.3. Pareceres técnicos internos
Apresentada ou não a defesa, o processo será remetido à Assessoria Contábil e à Assessoria Jurídica da Câmara, para emissão de pareceres auxiliares, que instruirão a análise da CFOTFC.
3.4. Atuação da Comissão
A CFOTFC, após receber os autos, terá o prazo de uma sessão ordinária para emitir parecer conclusivo e propor projeto de decreto legislativo opinando pela manutenção ou rejeição do parecer do TCE (§4º do art. 236).
3.5. Julgamento em Plenário
O processo será pautado pelo Presidente da Câmara, que deverá intimar previamente o Prefeito para, querendo, apresentar sustentação oral em Plenário (§7º do art. 236).
Na sessão, a pauta será exclusiva para julgamento das contas (§8º).
O Plenário votará o parecer da CFOTFC e o projeto de decreto legislativo; na falta destes, será votado diretamente o parecer prévio do TCE (§9º).
3.6. Quórum
O parecer do TCE só deixará de prevalecer mediante decisão de 2/3 dos vereadores (§10).
Portanto, para rejeitar as contas, contra parecer favorável do TCE, exige-se maioria qualificada.
3.7. Encaminhamentos finais
O resultado será formalizado em Decreto Legislativo, promulgado pelo Presidente, com publicação no Portal da Transparência e comunicação ao TCE (§12).
Caso haja rejeição, as contas serão imediatamente encaminhadas ao Ministério Público para as providências cabíveis (§11).
4. Conclusão
Diante do exposto:
A unidade técnica e o Ministério Público de Contas opinaram pela rejeição das contas do exercício de 2022;
O órgão colegiado do TCE/TO, contudo, emitiu parecer pela aprovação com ressalvas e recomendações;
Compete à Câmara Municipal instaurar e concluir o julgamento, observando o art. 236 do Regimento Interno, garantindo:
Citação do Prefeito para defesa (pela Presidência e/ou CFOTFC, prazo de 15 dias úteis);
Pareceres contábil e jurídico internos;
Parecer conclusivo da CFOTFC;
Julgamento em Plenário, com direito à defesa oral;
Votação nominal, respeitando o quórum constitucional e regimental.
Recomenda-se o regular prosseguimento do julgamento das contas do Prefeito de Colinas do Tocantins, exercício 2022, com observância estrita do contraditório, ampla defesa e rito previsto no art. 236 do Regimento Interno. Ressalta-se a divergência entre as manifestações técnicas (pela rejeição) e a decisão final do TCE/TO (aprovação com ressalvas), circunstância que reforça a responsabilidade política do julgamento a ser feito pela Câmara.
É o parecer.
Colinas do Tocantins, 18 de agosto de 2025.
FABIO ALVES FERNANDES
Advogado - OAB/TO 2635
Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
FABIO ALVES FERNANDES:86096370349 em 18/08/2025 16:52:15