Câmara Municipal de Colinas do Tocantins

CÂMARA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS
Estado do Tocantins

 

Projeto de Lei 051/2025

   

Proponente: Ver. Augusto Agra "“Institui a Semana Municipal de Valorização da Vida e Prevenção ao Suicídio, inclui a data no Calendário Oficial do Município de Colinas do Tocantins – TO, cria o Plano Municipal de Prevenção, Posvenção ao Suicídio e da Automutilação com foco na saúde mental e apoio psicossocial, bem como, a Promoção da Vida, e estabelece ainda mecanismos de acompanhamento, fiscalização e monitoramento por meio do Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências”. "  

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei n° 51/2025, proposto pelo Vereador Augusto Agra (União Brasil), visa instituir a Semana Municipal de Valorização da Vida e Prevenção ao Suicídio, criar o Plano Municipal correlato, incluir a data no Calendário Oficial do Município de Colinas do Tocantins, e estabelecer mecanismos de acompanhamento e fiscalização por meio do Conselho Municipal de Saúde.

2. MÉRITO

Competência Legislativa:
O projeto ampara-se na competência do Município para legislar sobre saúde pública e políticas de prevenção, conforme prevê a Constituição Federal (art. 30, I e II), a Lei Orgânica Municipal e a Constituição Estadual do Tocantins. Ao tratar de saúde mental, prevenção ao suicídio, automutilação e promoção da vida, a proposição alinha-se aos dispositivos federais (Lei 13.819/2019), estaduais e municipais, e observa a competência local para inclusão de datas comemorativas no calendário oficial e execução de ações de saúde preventiva.

Art. 196, Constituição Federal: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Lei Orgânica do Município (art. 213): “O Município, com participação da comunidade, garantirá o direito à saúde, mediante: I. Políticas que visem ao bem estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução e a busca da eliminação do risco de doenças e outros agravos, abrangendo o ambiente natural, os locais públicos e de trabalho; II. Acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, em todos os níveis de complexidade; III. Atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação da saúde.”
Lei Orgânica do Município (art. 216, II e XI): “Compete ao Município, através do sistema único de saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições: II. A identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante especialmente ações referentes à vigilância sanitária e epidemiológica, saúde do trabalhador, do idoso, da mulher, da criança e do adolescente, das pessoas com deficiência, saúde mental, odontológica e zoonoses; [...] XI. Coordenar os serviços de saúde mental abrangidos pelo sistema único de saúde, desenvolvendo inclusive ações preventivas e extrahospitalares e implantando emergências psiquiátricas, responsáveis pelas internações psiquiátricas, junto às emergências gerais do Município.”
Constituição Estadual do Tocantins (art. 148): “As ações e serviços públicos de saúde integram rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Único de Saúde do Estado do Tocantins, segundo Plano Estadual de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização com direção única ao nível estadual e municipal; II - atendimento integral na prestação das ações de saúde, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais, adequados à realidade epidemiológica, levando-se em consideração as características sócio-econômicas da população e de cada região.”
Lei 13.819/2019 (Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio): “Art. 2º É instituída a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, que será desenvolvida em todo o território nacional, de forma articulada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.”

Conformidade Regimental e Formalidade:
O projeto está devidamente motivado e apresenta clareza quanto aos objetivos e mecanismos de execução, atendendo aos requisitos do Regimento Interno da Câmara Municipal (arts. 133 e 134), não se tratando de matéria reservada à iniciativa exclusiva do Executivo. Ademais, a proposição respeita o princípio da motivação expressa e a vedação à matéria estranha ao objeto principal do projeto.

Viabilidade Jurídica:
Não se identifica afronta a normas constitucionais, legais ou regimentais. A matéria é de interesse local, não invade competência privativa da União ou Estado e está alinhada às políticas públicas de saúde mental, promoção da vida e prevenção ao suicídio, com observância à participação social e controle pelo Conselho Municipal de Saúde.

3. CONCLUSÃO

O projeto é juridicamente viável, pois respeita a competência do Município, está alinhado à legislação vigente e às diretrizes constitucionais e regimentais, contribuindo para a promoção da saúde mental, prevenção ao suicídio e valorização da vida.
É o parecer.
Colinas do Tocantins, 18 de agosto de 2025.

FABIO ALVES FERNANDES
Advogado - OAB/TO 2635

   

Av. Tenente Siqueira Campos, 890 - Centro - CEP: 77760-000
www.colinasdotocantins.to.leg.br

Documento publicado digitalmente por FáBIO ALVES em 18/08/2025 às 16:20:45.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 0eabeca204d103f4d6dcc96d4f85bae9.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://colinas.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 1930.

Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
AUGUSTO AGRA BORBOREMA JUNIOR:03034519478 em 18/08/2025 16:21:31