Câmara Municipal de Colinas do Tocantins

CÂMARA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS
Estado do Tocantins

 

Projeto de Lei 051/2025

   

Proponente: Ver. Augusto Agra "“Institui a Semana Municipal de Valorização da Vida e Prevenção ao Suicídio, inclui a data no Calendário Oficial do Município de Colinas do Tocantins – TO, cria o Plano Municipal de Prevenção, Posvenção ao Suicídio e da Automutilação com foco na saúde mental e apoio psicossocial, bem como, a Promoção da Vida, e estabelece ainda mecanismos de acompanhamento, fiscalização e monitoramento por meio do Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências”. "  

PROJETO DE LEI

 

“Institui a Semana Municipal de Valorização da Vida e Prevenção ao Suicídio, inclui a data no Calendário Oficial do Município de Colinas do Tocantins – TO, cria o Plano Municipal de Prevenção, Posvenção ao Suicídio e da  Automutilação com foco na saúde mental e apoio psicossocial, bem como, a Promoção da Vida, e  estabelece ainda mecanismos de acompanhamento, fiscalização e monitoramento por meio do Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências”.

 

O VEREADOR AUGUSTO AGRA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete à apreciação do Plenário o seguinte PROJETO DE LEI:

 

Art. 1º - Fica incluída no Calendário Oficial do Município de Colinas do Tocantins – TO, a Semana Municipal de Valorização da Vida e Prevenção ao Suicídio, a ser realizada anualmente na semana que compreender o dia 10 de setembro, em consonância com o Dia Mundial de Prevenção ao Suicídio.

§ 1º - A Semana tem como objetivos promover a reflexão, a sensibilização e o enfrentamento ao suicídio, com foco na valorização da vida, no fortalecimento da saúde mental e na redução do estigma social relacionado ao sofrimento psíquico.

§ 2º - A Semana será organizada por ações intersetoriais coordenadas pelas Secretarias Municipais de Saúde, de Educação e de Assistência Social, em parceria com outras secretarias, instituições públicas e privadas, universidades, igrejas, conselhos municipais, organizações da sociedade civil e entidades que atuem na prevenção do suicídio, na promoção do bem-estar e da vida.

§ 3°- As instituições de ensino situadas no Município de Colinas do Tocantins, em todos os níveis, inclusive o ensino superior, público ou privado, deverão promover atividades educativas e de sensibilização voltadas à valorização da vida e à prevenção do suicídio, respeitadas as diretrizes da Semana alusiva e da rede de proteção à vida e a saúde mental.

Art. 2º A Semana Municipal de Valorização da Vida e Prevenção ao Suicídio integrará o calendário escolar municipal, sendo franqueada à participação de pais, responsáveis e da comunidade em geral.

Parágrafo único - As unidades escolares definirão, de forma participativa, os conteúdos a serem trabalhados, conforme as necessidades locais, devendo encaminhá-los à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3° - As Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social poderão celebrar parcerias, convênios e termos de cooperação com entidades da sociedade civil organizada, igrejas, universidades e outras instituições afins, visando à plena execução das atividades previstas nesta Lei, especialmente no acompanhamento de pessoas com sofrimento emocional, em situação de rompimento de vínculos familiares e sociais, bem como de rupturas de direitos.

Art. 4° - Fica instituído o Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio e Promoção da Vida, coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, com participação de outras secretarias, profissionais de saúde, conselhos municipais e sociedade civil organizada.

§ 1º - O Plano será submetido à apreciação, deliberação e acompanhamento do Conselho Municipal de Saúde, respeitando sua função legal de instância de controle social do Sistema Único de Saúde.

§ 2º - O Plano deverá conter diretrizes, metas e ações preventivas de curto, médio e longo prazo, com foco na promoção da saúde mental e na redução de tentativas e óbitos por suicídio no Município. Sendo revisto a cada dois anos, com base nos dados epidemiológicos atualizados e nas diretrizes definidas em Fórum Popular.

§ 3º - A Secretaria Municipal de Saúde instituirá o Grupo de Trabalho Intersetorial para subsidiar a elaboração, monitoramento e avaliação do Plano. Essas ações deverão estar alinhadas às diretrizes da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio (Lei nº 13.819/2019), da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e da Política Nacional de Saúde Mental.

§ 4º - O Fórum Popular de Valorização da Vida e Prevenção ao Suicídio será realizado bienalmente, com caráter consultivo e participativo, tendo por finalidade avaliar as ações em curso, propor diretrizes e subsidiar a revisão do Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio e Promoção da Vida.

§ 5º - O presente Fórum será realizado de forma autônoma e independente da Conferência Municipal de Saúde, preservando sua identidade, natureza e objetivos próprios. No entanto, poderá ser articulado com outros espaços públicos de participação social, inclusive com a própria Conferência. Para fortalecer o debate e a formulação de políticas públicas voltadas à saúde mental, à prevenção do suicídio, à automutilação e à valorização da vida, será incluído um eixo temático específico sobre essa pauta na programação da Conferência Municipal de Saúde.

§ 6º - Fica assegurada a articulação entre o Fórum de Valorização da Vida e Prevenção ao Suicídio e a Conferência Municipal de Saúde, com o objetivo de integrar as discussões e propostas sobre saúde mental, prevenção ao suicídio, automutilação e valorização da vida ao processo de construção das políticas públicas municipais de saúde.

§ 7º - A Conferência Municipal de Saúde deverá incluir, entre seus eixos temáticos, a pauta da saúde mental, a prevenção do suicídio e a valorização da vida, assegurando espaço para escuta qualificada, deliberação e encaminhamento das demandas oriundas da sociedade civil e de instâncias de participação social, como o referido Fórum, devendo, ao final do evento, encaminhar seu relatório à Secretaria Municipal de Saúde e ao Conselho Municipal de Saúde, para fins de análise, incorporação das propostas e monitoramento das ações.

Art. 5° - O Poder Executivo Municipal, em articulação com instituições de ensino superior e entidades especializadas, deverá promover ações de apoio psicológico, grupos de autoajuda e iniciativas de fortalecimento da saúde emocional da população colinense.

§ 1º - O Município deverá divulgar, de forma contínua, conteúdos educativos e informativos sobre a valorização da vida e prevenção ao suicídio por meio do seu sítio eletrônico oficial, redes sociais e demais meios de comunicação acessíveis.

§ 2º - Serão criados grupos de apoio e escuta voltados a pessoas em sofrimento psíquico, sobreviventes de tentativas de suicídio ou enlutadas, com suporte do poder público e da sociedade civil organizada.

Art. 6º - O Poder Executivo deverá publicar anualmente relatório de execução do Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio e Promoção da Vida, contendo ações realizadas, metas alcançadas, indicadores epidemiológicos e recomendações para aprimoramento da política.

Art. 7º. Fica revogada a Lei n° 1606, de 28 de Junho de 2.018

Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Colinas do Tocantins-TO, aos 11 dias do mês de agosto de 2025.

 

AUGUSTO AGRA BORBOREMA JUNIOR

Vereador

 

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir nova disciplina jurídica acerca da Semana Municipal de Valorização da Vida e Prevenção ao Suicídio, ampliando e modernizando os mecanismos já previstos na legislação municipal anterior (Lei nº 1.606/2018), de modo a torná-los mais eficazes, abrangentes e alinhados às diretrizes nacionais e às demandas sociais contemporâneas.

A temática da saúde mental, prevenção do suicídio, posvenção e automutilação é uma pauta de extrema relevância social e de urgência no cenário atual. Dados epidemiológicos nacionais e internacionais demonstram o crescimento expressivo dos casos de suicídio, em especial entre adolescentes e jovens, sendo considerados pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como grave problema de saúde pública.

A Lei nº 13.819/2019, de âmbito federal, instituiu a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, trazendo diretrizes para que os entes federativos desenvolvam planos e ações efetivas de cuidado, prevenção e valorização da vida. Dessa forma, o Município de Colinas do Tocantins, ao aprovar esta proposição, estará em plena consonância com a política nacional e cumprindo seu papel constitucional de proteção da saúde pública (art. 196 da Constituição Federal).

Entre as principais inovações propostas, destacam-se:

Essas medidas representam significativo avanço em relação à lei anterior, conferindo maior densidade normativa e operacionalidade à política municipal de valorização da vida. Ao mesmo tempo, reafirmam o compromisso do Poder Legislativo e do Poder Executivo com a promoção da saúde mental, a prevenção do suicídio e o amparo às famílias e pessoas que enfrentam situações de sofrimento psíquico.

Diante da relevância da matéria, da adequação à legislação federal e da necessidade premente de respostas concretas do Poder Público, solicito o apoio e a aprovação dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, por se tratar de instrumento indispensável para a promoção da vida, da dignidade humana e da saúde da população colinense.

 

AUGUSTO AGRA BORBOREMA JUNIOR

VEREADOR

 

   

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