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CÂMARA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS |
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Projeto de Lei 048/2025
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Proponente: Poder Executivo | "Autoriza a concessão de auxílio financeiro ao Instituto Socioeducativo Fabiano De Cristo." |
O Chefe do Poder Executivo encaminha para apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 048/2025, que visa autorizar a concessão de auxílio financeiro, no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao Instituto Socioeducativo Fabiano de Cristo, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº 30.068.992/0001-50, com sede neste Município.
O recurso será destinado à aquisição de materiais para implementação e adequação do espaço físico, visando atender às demandas do serviço de convivência e fortalecimento de vínculos, com previsão de prestação de contas ao Poder Executivo e à Câmara Municipal no prazo de 60 dias, observando-se a Instrução Normativa TCE/TO nº 04/2004.
O projeto vem acompanhado da Justificativa do Prefeito e da documentação comprobatória da regularidade fiscal da entidade beneficiária, incluindo CNDs municipal, estadual e federal, CRF do FGTS, CNPJ atualizado e declaração do Juizado Especial Cível e Criminal, conforme se verifica nos anexos encaminhados.
No aspecto jurídico, verifica-se que a proposição se encontra genericamente adequada, pois a Lei Orgânica Municipal prevê competência ao Município para firmar ajustes e convênios com entidades voltadas ao interesse público, inclusive para repasse de recursos a instituições filantrópicas, desde que observado o interesse público e a finalidade social. Ademais, a documentação apresentada demonstra a regularidade fiscal do Instituto, condição para o recebimento de recursos públicos.
Constituição Federal:
O artigo 1º da Constituição Federal garante a promoção do bem de todos. O artigo 30, inciso I, atribui ao Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como o artigo 23, inciso X, prevê a cooperação da União, Estados e Municípios para a promoção de programas de assistência social. O artigo 195, §7º, condiciona a transferência de recursos públicos a entidades privadas sem fins lucrativos à comprovação de regularidade fiscal e à aplicação na finalidade específica.
"Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;"
"Art. 195, § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."
"Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos nesta Constituição, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis."
Lei Orgânica Municipal:
A Lei Orgânica do Município de Colinas do Tocantins assegura ao Poder Executivo a possibilidade de firmar convênios, contratos e parcerias com entidades da sociedade civil, desde que atendam ao interesse público e finalidades sociais previstas em lei.
"Art. 4º - Compete ao Município, no exercício de sua autonomia... XV - celebrar convênios com a União, Estado, outros Municípios e entidades privadas, para a realização de seus objetivos."
"Art. 138º, II - O Município incentivará a participação das associações representativas no planejamento municipal."
Regimento Interno da Câmara Municipal:
O Regimento Interno determina a tramitação regular para projetos de iniciativa do Executivo e impõe a necessidade de parecer das comissões competentes, especialmente Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, e Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle quanto ao aspecto financeiro-orçamentário, bem como a necessidade de parecer contábil quando envolver matéria orçamentária.
"Art. 77. A matéria deverá conter parecer de no mínimo 02 (duas) Comissões, e a cada uma delas será dado prazos concomitantes, nos termos deste Regimento."
"Art. 14. Os projetos de Lei de tratam sobre questões tributárias e orçamentárias deverão ser submetidos à apreciação da Assessoria Contábil desta Câmara para emissão de parecer contábil sobre a matéria, a fim de auxiliar na emissão de parecer das comissões."
"Art. 70. Compete a Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle, a qual compete manifestar-se sobre todos os assuntos de caráter financeiro e, especialmente analisar sobre: V - matéria tributária, financeira e orçamentária;"
"Art. 19. Concluído a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto deve o parecer vir a Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado, prosseguirá o processo."
Constituição Estadual do Tocantins:
Não há óbice na Constituição Estadual quanto à concessão de auxílio, desde que observado o devido processo orçamentário, a compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e a indicação da fonte dos recursos.
"Art. 81. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembleia Legislativa, quando do Estado, e pela Câmara Municipal, quando do Município."
"§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou os projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados, caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Municípios;"
Ressalta-se que a análise do mérito administrativo, a destinação específica dos recursos e a demonstração do interesse público devem ser detalhadas no texto do projeto de lei e em seus anexos. Os documentos juntados (certidões negativas e comprovante de funcionamento) comprovam a habilitação da entidade para receber recursos públicos.
A proposição observa a exigência de lei autorizativa para a transferência de recursos a entidades privadas, com a devida especificação do beneficiário, finalidade, valor máximo e forma de prestação de contas, em conformidade com a Lei nº 4.320/64 e com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União e do TCE/TO.
Contudo, verifica-se a ausência de Plano de Trabalho detalhado contendo o escopo das ações, metas a serem atingidas, cronograma físico-financeiro e orçamento discriminado dos itens a serem adquiridos. Trata-se de documento essencial para subsidiar a análise pelas Comissões Permanentes e assegurar a correta destinação dos recursos, nos termos da Instrução Normativa TCE/TO nº 04/2004.
Considerando o conteúdo da matéria, recomenda-se a tramitação nas seguintes Comissões Permanentes:
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final
Para análise da constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação.
Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle
Para verificar adequação orçamentária e financeira, observância da LDO, LOA e compatibilidade com o PPA, bem como a previsão de dotação orçamentária.
Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde, da Pessoa Humana e Assistência Social
Por tratar-se de repasse destinado a ações de convivência e fortalecimento de vínculos, no âmbito da assistência social, com reflexos nas políticas públicas correlatas.
O projeto é juridicamente viável, desde que observados os trâmites regimentais, o atendimento aos requisitos legais e a compatibilidade orçamentária, bem como a demonstração do interesse público e a destinação específica dos recursos.
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 048/2025, por estar formalmente apto à apreciação legislativa, recomendando o encaminhamento às Comissões de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final; Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle; e Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde, da Pessoa Humana e Assistência Social, para exame e emissão de pareceres.
Ressalva-se a necessidade de inclusão do Plano de Trabalho detalhado no processo legislativo, a fim de atender aos requisitos legais e subsidiar adequadamente a análise de mérito pelas Comissões.
Colinas do Tocantins – TO, 05 de agosto de 2025.
FABIO ALVES FERNANDES
Advogado - OAB/TO 2635
Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
FABIO ALVES FERNANDES:86096370349 em 05/08/2025 11:21:36