Câmara Municipal de Colinas do Tocantins

CÂMARA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS
Estado do Tocantins

 

Projeto de Lei 049/2025

   

Proponente: Poder Executivo "“Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2025, destinado à regularização de débitos tributários e não tributários de pessoas físicas e jurídicas com o Fisco Municipal de Colinas do Tocantins, com concessão de descontos em multas e juros, parcelamentos especiais e dá outras providências.”"  

 

PARECER PRÉVIO

PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei n. 049/2025
EMENTA: Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2025 do Município de Colinas do Tocantins.
ORIGEM: Poder Executivo Municipal
RELATOR: Assessoria Jurídica

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 049/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, objetiva instituir o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2025 no Município de Colinas do Tocantins. A proposta busca possibilitar a regularização de débitos tributários e não tributários perante o fisco municipal, mediante concessão de descontos sobre multas e juros e parcelamento especial de débitos vencidos.

O presente parecer tem como finalidade proceder à análise da juridicidade da matéria e indicar, com base no Regimento Interno, as comissões permanentes competentes para análise de mérito e tramitação legislativa da proposição.

II – FUNDAMENTAÇÃO

a) Competência e iniciativa

A proposição trata de matéria inserida na competência legislativa do Município, conforme dispõe o art. 30, I, da Constituição Federal. A Lei Orgânica Municipal, por sua vez, reafirma a competência do Município para instituir e arrecadar tributos, bem como para conceder benefícios fiscais mediante lei específica (art. 130, I e § 3º; art. 136 da LOM).

Nos termos do art. 150, § 6º da Constituição Federal, qualquer anistia ou remissão de tributo só pode ser concedida por lei específica, o que reforça a regularidade da forma adotada. Além disso, por se tratar de matéria tributária e orçamentária, a iniciativa do projeto é de competência privativa do Chefe do Executivo Municipal, conforme art. 40, § 1º, IV da LOM.

b) Legalidade e interesse público

O projeto de lei institui normas de adesão voluntária, mediante confissão de dívida, redução de encargos e parcelamento, atendendo ao interesse público na recuperação de receitas e à legalidade, desde que cumpridos os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 14 da LC 101/2000) e do Código Tributário Nacional (arts. 151, VI; 155-A; 174, parágrafo único, IV).

c) Aspectos sensíveis à análise das comissões

  1. A previsão de 100% de desconto sobre multas e juros, inclusive para parcelamentos de até 24 vezes, poderá caracterizar renúncia de receita desproporcional, devendo ser acompanhada de Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro (EIOF) e modulação de faixas de descontos;

  2. A cláusula que prevê exclusão do programa sem notificação prévia e restabelecimento integral da dívida, sem dedução de valores já pagos, pode vulnerar o princípio da segurança jurídica;

  3. A exigência de quitação prévia de custas e honorários como condição para adesão em casos de débitos ajuizados poderá restringir indevidamente a efetividade do programa.

III – COMISSÕES PERMANENTES COMPETENTES

Com base nas disposições do Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal, recomenda-se que o Projeto de Lei n. 049/2025 seja distribuído às seguintes Comissões Permanentes para emissão de parecer:

  1. Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final
    – para análise da constitucionalidade, legalidade, iniciativa legislativa, regimentalidade e técnica legislativa;

  2. Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle
    – para exame do impacto financeiro, renúncia de receita, compatibilidade com o PPA, LDO e LOA, bem como exigência de EIOF.

IV – CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela regular tramitação do Projeto de Lei n. 049/2025, devendo o mesmo ser distribuído às seguintes Comissões Permanentes:

O projeto está formalmente adequado, respeita os requisitos constitucionais, legais e regimentais, sendo juridicamente viável, ressalvadas as considerações apontadas para avaliação das comissões técnicas.

É o parecer.

Colinas do Tocantins, 04 de agosto de 2025.

FÁBIO ALVES FERNANDES
Assessor Jurídico
OAB/TO 2635

   

Av. Tenente Siqueira Campos, 890 - Centro - CEP: 77760-000
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