Câmara Municipal de Colinas do Tocantins

CÂMARA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS
Estado do Tocantins

 

Projeto de Lei 047/2025

   

Proponente: Poder Executivo "Altera a Estrutura Administrativa Organizacional do Poder Executivo e dá outras providências."  

1. RELATÓRIO

Trata-se da análise do Projeto de Lei nº 47/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal de Colinas do Tocantins, que propõe alterações na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública – SEMOP. A proposta legislativa contempla a criação de novas unidades administrativas e cargos de provimento em comissão, além da extinção e realocação de funções já existentes, com o objetivo de aprimorar a gestão pública no âmbito da segurança municipal.

A reestruturação inclui, entre outras medidas, a criação da Diretoria de Defesa Civil, Diretoria de Mobilidade Urbana, Comando da Guarda Municipal, Corregedoria e Ouvidoria da Guarda, e Diretoria de Combate à Violência Contra a Mulher, com a correspondente criação de cargos comissionados e redistribuição interna de funções.

2. MÉRITO

2.1. Iniciativa e Competência Legislativa

A iniciativa do Chefe do Poder Executivo é legítima, pois a matéria versa sobre organização administrativa e criação de cargos, o que se insere no rol de competências privativas do Prefeito Municipal, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica Municipal:

“São de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre:
I – Criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Pública Municipal, exceto junto ao Poder Legislativo;
IV – Organização administrativa e matéria orçamentária.”

Nesse aspecto, o projeto respeita o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, bem como as regras de iniciativa legislativa fixadas pelo ordenamento jurídico municipal.

2.2. Competência da Câmara Municipal

A Câmara Municipal detém competência constitucional e regimental para deliberar sobre a criação e estruturação de órgãos públicos, bem como sobre a fixação de remuneração dos cargos, conforme dispõe a própria Lei Orgânica:

“§ 3º. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
IV – Criação de cargos, funções e empregos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como sua remuneração;
XII – Criação, estruturação e atribuição das Secretarias, Conselhos de Representantes e dos órgãos da Administração Pública.”

2.3. Natureza Jurídica dos Cargos Comissionados

Os cargos em comissão propostos destinam-se a funções de direção, chefia e assessoramento, em consonância com o art. 37, inciso V, da Constituição Federal. A justificativa encaminhada pelo Executivo atesta a necessidade de profissionalizar e organizar melhor os serviços vinculados à SEMOP, notadamente quanto às atribuições da Guarda Municipal e da Defesa Civil:

“Art. 37, V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.”

Os cargos criados estão limitados a uma vaga por função e apresentam remuneração proporcional à responsabilidade atribuída, em consonância com os princípios da razoabilidade e da economicidade.

2.4. Guarda Municipal

O projeto introduz regra específica quanto ao cargo de Comandante da Guarda Municipal, exigindo que o ocupante seja servidor efetivo da própria corporação, com mandato máximo de quatro anos. Tal disposição está alinhada com os princípios da boa administração e encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que exige a preservação da natureza técnica e de confiança dessas funções (cf. ADI 2.135 e ADI 1.150).

2.5. Aspectos Orçamentários e Formais

Nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, toda proposição que gere despesa deve estar acompanhada da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e da indicação de dotação orçamentária. O art. 3º do projeto expressamente estabelece que as despesas serão custeadas com dotações próprias, com possibilidade de suplementação, se necessário:

“Parágrafo único. O projeto de lei que implique em despesa deverá ser acompanhado de indicação das respectivas dotações orçamentárias especificadas no orçamento de vigência.”

2.6. Análise pelas Comissões Permanentes

O projeto deve ser apreciado pelas seguintes comissões permanentes da Câmara Municipal, conforme a natureza e objeto da proposição:

2.7. Regularidade Jurídica e Controle

O projeto não afronta qualquer dispositivo constitucional, legal ou regimental, tampouco viola direitos adquiridos ou princípios da legalidade, moralidade e eficiência. Eventuais impactos administrativos ou financeiros poderão ser objeto de controle posterior por parte dos órgãos de fiscalização competentes, como o Tribunal de Contas e o Ministério Público.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, opina-se pela viabilidade jurídica do Projeto de Lei nº 47/2025, por sua conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara Municipal, devendo o mesmo prosseguir regularmente para apreciação e deliberação do Poder Legislativo.

Colinas do Tocantins – TO, 30 de junho de 2025.

Fábio Alves Fernandes
Advogado - OAB/TO 2635

   

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