![]() |
CÂMARA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS |
||||
Projeto de Lei 046/2025
|
|||||
Proponente: Poder Executivo | "“Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com Instituições Financeiras Oficiais e dá outras providências”" |
O Projeto de Lei nº 46/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por objeto autorizar a contratação de operação de crédito junto a instituições financeiras oficiais, até o montante de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), com a finalidade de viabilizar obras civis, infraestrutura, aquisição de máquinas e equipamentos no Município de Colinas do Tocantins.
A medida visa ampliar a capacidade de investimento público municipal, mediante a captação de recursos financeiros voltados exclusivamente para despesas de capital, nos termos da legislação de regência, sobretudo a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
A autorização para a contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo encontra respaldo nas seguintes normas:
Constituição Federal: arts. 30, I; 165 a 169;
Lei Complementar nº 101/2000 (LRF): especialmente os arts. 32 e 35, §1º;
Lei nº 4.320/1964: arts. 42 e 43;
Resolução CMN nº 4.995/2022 e demais regulamentações do sistema financeiro nacional.
A proposta veda expressamente a utilização dos recursos em despesas correntes, em atenção ao §1º do art. 35 da LRF, e determina a consignação orçamentária dos valores captados, conforme o disposto no art. 32 da mesma norma complementar.
A Constituição do Estado do Tocantins, em seu art. 82, III, impõe limitação às operações de crédito, admitindo-as apenas quando não excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas aquelas autorizadas por créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, mediante aprovação legislativa por maioria absoluta:
“Art. 82. São vedados: [...] III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.”
No âmbito local, a Lei Orgânica do Município de Colinas do Tocantins dispõe sobre a necessidade de autorização legislativa específica:
“Art. 79, IX – Propor à Câmara Municipal a contratação de empréstimos para o Município.”
“§10º – A lei orçamentária anual poderá conter, além da receita e à fixação da despesa, autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.”
O Regimento Interno da Câmara Municipal também estabelece competência para deliberação sobre a matéria:
“Art. ___. Compete à Câmara Municipal deliberar sobre: [...] IV – a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e meios de pagamento, observado o disposto na legislação federal.”
Do ponto de vista material, a iniciativa visa atender demandas prementes de infraestrutura urbana e rural, cuja realização com recursos ordinários seria limitada. A contratação de operação de crédito, quando lastreada em projeto técnico, capacidade de endividamento e previsão legal, é legítima e eficaz como instrumento de planejamento orçamentário e fomento ao desenvolvimento local.
Destaca-se que a proposta observa os princípios constitucionais da legalidade, eficiência, transparência e responsabilidade fiscal, assegurando controle financeiro, vinculação orçamentária e finalidade pública na aplicação dos recursos.
Ante o exposto, esta Assessoria Jurídica manifesta-se pela viabilidade jurídica do Projeto de Lei nº 46/2025, por se encontrar em conformidade com os preceitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, e por observar as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, da legislação orçamentária e da legislação estadual e municipal.
Recomenda-se o regular prosseguimento da tramitação legislativa, com análise obrigatória pelas seguintes Comissões Permanentes:
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final;
Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle;
Comissão de Transportes, Tecnologia, Informática, Obras Públicas, Urbanismo, Serviços Públicos e Atividades Privadas.
Colinas do Tocantins – TO, 30 de junho de 2025.
Fabio Alves Fernandes
Advogado - OAB/TO 2635
Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
AUGUSTO AGRA BORBOREMA JUNIOR:03034519478 em 30/06/2025 16:17:30