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CÂMARA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS |
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Projeto de Lei 044/2025
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Proponente: Poder Executivo | " “Institui a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral e dá outras providências.”" |
1. RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei nº 44/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que visa instituir a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral (PMEI) na Rede Pública Municipal de Ensino de Colinas do Tocantins.
O projeto busca ampliar a jornada escolar dos alunos com a oferta de currículo diversificado e atividades formativas complementares, integradas às diretrizes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), à Lei Federal n.º 14.640/2023 (Programa Escola em Tempo Integral) e à Portaria MEC n.º 1.495/2023.
Inclui-se também a previsão de contratação temporária de profissionais denominados Agentes da Educação Integral, que atuarão em oficinas pedagógicas, culturais, esportivas, tecnológicas e de apoio educacional.
2. MÉRITO
a) Constitucionalidade e Competência Legislativa
A proposição encontra amparo no art. 30, I e II, da Constituição Federal, que confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Também atende aos comandos do art. 205 (direito à educação), do art. 211 (organização da educação por regime de colaboração) e do art. 212 (aplicação mínima de 25% da receita de impostos em educação).
A Constituição Estadual do Tocantins e a Lei Orgânica Municipal reforçam esses princípios:
Art. 125, §5º, CE/TO – O Estado garantirá a manutenção de programas de educação complementar visando ao desenvolvimento integral da criança e do adolescente.
Art. 201, §3º, LOM – O ensino fundamental, atendida a demanda, terá extensão da carga horária, inclusive para jornada em tempo integral, de forma optativa.
Art. 208, LOM – O Município aplicará, anualmente, no mínimo 25% da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, da educação infantil e inclusiva.
A iniciativa está, portanto, em conformidade com os princípios constitucionais, federais, estaduais e locais que regem o direito à educação pública e integral.
b) Conformidade com a Lei Orgânica Municipal
A matéria está em plena consonância com os arts. 200 a 208 da Lei Orgânica Municipal, especialmente no que tange à organização do sistema municipal de ensino, à gestão democrática, à valorização da educação infantil e fundamental e à possibilidade de extensão de jornada escolar em regime de tempo integral.
c) Contratação Temporária de Agentes da Educação Integral
O projeto prevê a contratação de Agentes da Educação Integral por tempo determinado, fundamentando-se no art. 37, inciso IX da Constituição Federal, que autoriza a contratação excepcional e temporária no interesse público.
A proposta observa os requisitos constitucionais:
Situação excepcional e temporária (implantação piloto da política educacional);
Processo seletivo simplificado;
Prazo determinado e ausência de vínculo efetivo.
Ressalta-se que a contratação ocorrerá dentro dos limites orçamentários e será regulamentada por edital público específico, conforme previsto nos §§ 1º a 4º do art. 15 do projeto.
d) Aspectos Orçamentários e Financeiros
As despesas decorrentes da implementação da PMEI serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, com possibilidade de suplementação, conforme previsão expressa no art. 20 do projeto, respeitando os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
A cláusula de responsabilidade orçamentária garante a compatibilidade financeira e jurídica da iniciativa.
e) Competência Regimental das Comissões
Nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Colinas do Tocantins e conforme a composição constante em documento oficial, a proposta deve ser submetida à análise das seguintes comissões permanentes:
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, para exame da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa;
Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle, em virtude da criação de função pública temporária com impacto financeiro e orçamentário;
Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde, da Pessoa Humana e Assistência Social, por tratar-se de política pública educacional voltada ao ensino integral e à ampliação da jornada escolar.
3. CONCLUSÃO
À luz do exposto, opina-se favoravelmente à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 44/2025, por se tratar de iniciativa juridicamente legítima, formal e materialmente constitucional, financeiramente compatível e alinhada às diretrizes da educação nacional, estadual e municipal.
Recomenda-se o regular processamento legislativo com manifestação das comissões competentes.
Colinas do Tocantins – TO, 30 de junho de 2025.
Fábio Alves Fernandes
Advogado - OAB/TO 2635
Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
FABIO ALVES FERNANDES:86096370349 em 30/06/2025 16:07:25