Câmara Municipal de Colinas do Tocantins

CÂMARA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS
Estado do Tocantins

 

Projeto de Lei 043/2025

   

Proponente: Poder Executivo "“Institui o Fundo Municipal do Idoso – FMI de Colinas do Tocantins e dá outras providências”."  

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 43/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por objeto instituir o Fundo Municipal do Idoso – FMI, como instrumento de natureza contábil e financeira voltado à captação, gestão e aplicação de recursos destinados à formulação e execução de políticas públicas voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa em Colinas do Tocantins.

A proposta legislativa também vincula a gestão do Fundo à Secretaria Municipal de Assistência Social, com controle e deliberação atribuídos ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa – CMPI, e promove alteração na Lei Municipal nº 1.069/2009, ampliando as atribuições do referido Conselho, especialmente quanto ao plano de aplicação e à análise das prestações de contas do Fundo.

2. MÉRITO

2.1. Competência Constitucional e Legitimidade da Iniciativa

A criação de fundos municipais voltados a finalidades sociais é plenamente compatível com as competências do Município, conforme o disposto nos artigos 30, incisos I e II, e nos artigos 203 e 204 da Constituição Federal:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar [...] e tem por objetivos:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I – descentralização político-administrativa;
II – participação da população por meio de organizações representativas.

A Lei Orgânica do Município de Colinas do Tocantins, por sua vez, estabelece no art. 69, inciso XV, a prerrogativa do Prefeito de propor à Câmara a criação de fundos públicos para financiamento de programas e serviços, o que confere plena legitimidade à iniciativa.

2.2. Fundamento Orçamentário e Contábil

O projeto prevê que o Fundo possuirá unidade orçamentária própria, observando o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 4.320/64, o qual exige que fundos especiais sejam instituídos por lei que especifique sua finalidade, composição, administração e destinação de recursos. A proposta atende também à exigência de previsão em lei orçamentária anual, com respectiva dotação e controle contábil individualizado.

Adicionalmente, estabelece-se que os recursos do FMI serão depositados em conta específica e sujeitos à deliberação do CMPI, assegurando-se transparência e controle social na gestão pública.

2.3. Conformidade com a Legislação Federal

O projeto encontra amparo na Lei nº 12.213/2010, que instituiu o Fundo Nacional do Idoso, autorizando inclusive doações dedutíveis do Imposto de Renda por pessoas físicas e jurídicas. A menção à Instrução Normativa RFB nº 1.131/2011 e à Lei nº 13.797/2019 demonstra alinhamento com os regramentos federais pertinentes.

Destaca-se ainda a referência ao Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que atribui aos entes federativos responsabilidade solidária pela promoção de políticas públicas de proteção à velhice.

2.4. Respeito às Vedações Constitucionais

A proposição não incorre na vedação do art. 167, inciso IX da Constituição Federal, que proíbe a criação de fundos sem prévia autorização legislativa. Ao contrário, o fundo é instituído por meio de projeto de lei específico, submetido ao crivo do Poder Legislativo, conforme determina a norma constitucional.

2.5. Alteração da Legislação Local

A proposta altera a Lei Municipal nº 1.069/2009, que trata do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, para incluir entre suas atribuições a fiscalização da movimentação financeira do FMI e a elaboração do plano de aplicação dos recursos, reforçando o controle social e a governança participativa.

3. COMISSÕES PERMANENTES COMPETENTES PARA ANÁLISE

Conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal e a natureza da matéria, recomenda-se que o Projeto de Lei nº 43/2025 seja encaminhado às seguintes Comissões Permanentes para emissão de parecer:

4. CONCLUSÃO

O Projeto de Lei nº 43/2025 é juridicamente viável e constitucionalmente legítimo, estando em plena conformidade com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica do Município e com a legislação federal aplicável, não apresentando vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Recomenda-se, portanto, a sua regular tramitação e aprovação, com análise pelas comissões permanentes competentes, conforme indicado.

É o parecer.

Colinas do Tocantins – TO, 30 de junho de 2025.

Fabio Alves Fernandes
Advogado - OAB/UF nº 2635

   

Av. Tenente Siqueira Campos, 890 - Centro - CEP: 77760-000
www.colinasdotocantins.to.leg.br

Documento publicado digitalmente por FáBIO ALVES em 30/06/2025 às 15:56:12.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação d64dbd63ea35ad9300cacadfa31d55e0.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://colinas.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 1306.

Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
FABIO ALVES FERNANDES:86096370349 em 30/06/2025 15:56:55