Câmara Municipal de Colinas do Tocantins

CÂMARA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS
Estado do Tocantins

 

Projeto de Lei 042/2025

   

Proponente: Mesa Diretora "“Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS dos Servidores da Câmara Municipal de Colinas do Tocantins, e revoga Lei Municipal n. 1827/2022 e a Resolução n. 05/2023.”"  

1. RELATÓRIO

A Mesa Diretora apresenta o Projeto de Lei nº 42/2025, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos servidores da Câmara Municipal de Colinas do Tocantins, revogando legislação anterior sobre o tema. O objetivo principal é estruturar e modernizar a gestão de pessoas, valorizando os servidores, estabelecendo critérios para ingresso, progressão, remuneração, atribuições, funções gratificadas e cargos em comissão, com regras claras quanto a vantagens, promoção e transparência administrativa.

2. MÉRITO:

Competência e Iniciativa:
O projeto trata de matéria de competência da Câmara Municipal, pois versa sobre o regime jurídico, plano de cargos e estrutura administrativa de seus servidores, matéria de iniciativa da própria Mesa Diretora, conforme o Regimento Interno e a Lei Orgânica Municipal:

Art. 90º. Aos servidores públicos municipais devem ser assegurados remuneração justa e valorização profissional, com plano de cargos e carreiras a serem implementados por lei...
Art. 96º. Os servidores da administração pública municipal terão plano de carreira a ser efetivado na forma da lei.
Art. 94º. As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse e às exigências do serviço público.
(Lei Orgânica Municipal)
I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos de seus serviços;
II - fixação ou aumento de remuneração de seus servidores;
III - organização administrativa e funcionamento dos seus serviços. (Regimento Interno, art. 108)

Constitucionalidade e Legalidade:
O projeto respeita os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37), prevê concurso público para cargos efetivos, reserva de vagas para pessoas com deficiência, estágio probatório, avaliação de desempenho, critérios objetivos para promoção e regras para cargos em comissão e funções de confiança. Também estabelece limites de remuneração, veda a equiparação, assegura revisão anual e proteção contra a inflação, conforme exigido na legislação superior:

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos...
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão... destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
X - a remuneração dos servidores públicos... somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI - a remuneração... não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (CF, art. 37, incs. II, V, VIII, X, XI, XIII, XIV)
(CE/TO, art. 30, incs. II, V, VIII, X, XI, XII, XIII, XIV)
Os vencimentos fixados nesta Lei não poderão servir de base para equiparação de vencimentos ou como vinculação para efeito de remuneração de outros servidores do Município... (Projeto, art. 31)
Art. 97º. Ao servidor público municipal é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço público, concedido por quinquênio... não sendo computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento. (Lei Orgânica Municipal)

Aspectos Orçamentários e Financeiros:
O projeto prevê expressamente que sua execução está condicionada à existência de dotação orçamentária, observando a Lei de Responsabilidade Fiscal, em consonância com a legislação vigente.

...só poderão ser feitas mediante prévia demonstração no mensagem do projeto de que: I. Há prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes; II. Há autorização legislativa específica na lei de diretrizes orçamentárias... (Lei Orgânica Municipal, art. 140, Parágrafo único)

Observância dos Princípios e Formalidades Legislativas:
O projeto detalha cargos, funções, atribuições, critérios para provimento, promoção, vantagens, gratificações e regula a extinção e transformação de cargos, além de revogar expressamente normativos em conflito. Não há afronta a dispositivos do Regimento Interno, da Lei Orgânica, da Constituição Estadual ou Federal.

3. CONCLUSÃO

O Projeto de Lei nº 42/2025 é juridicamente viável, pois está em conformidade com a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno, observando os princípios e requisitos legais para estruturação do PCCS dos servidores da Câmara Municipal.

É o parecer.

Colinas do Tocantins, 30 de junho de 2025.

 

Fabio Alves Fernandes

Advogado - OAB/TO 2635

   

Av. Tenente Siqueira Campos, 890 - Centro - CEP: 77760-000
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