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CÂMARA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS |
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Projeto de Lei 045/2025
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Proponente: Poder Executivo | "“Altera o Anexo III da Lei nº 961, de 27 de dezembro de 2006 e dá outras providências. ”" |
O Projeto de Lei nº 45/2025, de iniciativa do Poder Executivo do Município de Colinas do Tocantins, tem por objeto alterar o Anexo III da Lei Municipal nº 961, de 27 de dezembro de 2006, que trata do uso e ocupação do solo na Macrozona Urbana do Município. A alteração proposta visa reclassificar determinada área anteriormente enquadrada como Zona de Chácaras de Recreio (ZCR) para Zona Residencial I (ZR I).
O projeto tramita regularmente junto à Câmara Municipal, cabendo ao Poder Legislativo deliberar sobre sua aprovação, nos termos da legislação aplicável.
Nos termos do art. 30, I da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, o que abrange o ordenamento territorial urbano e o zoneamento do solo municipal. A iniciativa do projeto é legítima, sendo o uso e ocupação do solo matéria afeta à atuação urbanística do Executivo, conforme previsto no art. 40 da Lei Orgânica Municipal:
Art. 40, §1º, IV – LOM: “São de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre: (...) IV – Organização administrativa e matéria orçamentária”.
No caso concreto, o projeto não trata de matéria orçamentária ou de estrutura administrativa, mas de reclassificação de zoneamento urbano, matéria de competência concorrente entre os Poderes, mas cuja iniciativa legislativa parte legitimamente do Executivo Municipal, por envolver a execução da política urbanística delineada no Plano Diretor.
A Lei Municipal nº 961/2006 define as zonas de uso e ocupação do solo urbano em Colinas do Tocantins, estabelecendo parâmetros para cada categoria.
A ZCR – Zona de Chácaras de Recreio, nos termos do art. 10, IV, é destinada exclusivamente ao uso habitacional unifamiliar, em lotes com grandes áreas e recuos maiores;
Já a ZR I – Zona Residencial I, conforme o art. 10, I, admite o uso habitacional HB1 e também comércio e serviços CS1, permitindo maior adensamento urbano e uso misto controlado, desde que respeitados os parâmetros urbanísticos específicos (art. 15, III, “a”).
A reclassificação da área de ZCR para ZR I é, portanto, tecnicamente possível e urbanisticamente viável, desde que respaldada por estudo técnico de impacto urbanístico elaborado pelo Executivo, e precedida de consulta pública, nos termos do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001, arts. 2º, II e XIII, e 43 a 45).
O projeto tramita em conformidade com o Regimento Interno da Câmara Municipal, que prevê:
Art. 43, §2º – RICM: “Os projetos de lei (...) serão apreciados em 2 (dois) turnos de discussão e votação”.
A aprovação dependerá de maioria simples, nos termos do art. 43, §1º, salvo exceções legais não incidentes neste caso.
Nos termos regimentais, o projeto deve ser distribuído às seguintes Comissões Permanentes:
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final – para análise da legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa;
Comissão de Transportes, Tecnologia, Informatica, Obras Publicas, Urbanismo, Serviços Publicos, e Atividades Privadas – para exame do mérito urbanístico, impacto ambiental e compatibilidade com o Plano Diretor;
Diante do exposto, opina-se pela viabilidade jurídica e urbanística do Projeto de Lei nº 45/2025, por estar em consonância com a legislação federal, municipal e os princípios constitucionais aplicáveis ao ordenamento territorial urbano. Recomenda-se que o projeto prossiga sua tramitação regimental, com a devida análise pelas comissões competentes.
Colinas do Tocantins, 30 de junho de 2025.
Fabio Alves Fernandes
Advogado - OAB/TO nº 2635
Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
FABIO ALVES FERNANDES:86096370349 em 30/06/2025 15:33:45